Nossa postagem sobre as novas regras para as
aposentadorias a partir de 18/06/2015, vem atingindo os maiores records de
acesso em nosso blog e provocado diversas dúvidas naqueles que antes das novas
medidas já haviam requerido suas aposentadorias. Uma das principais
dúvidas de nossos leitores é sobre a possibilidade daqueles que se aposentaram
e foram atingidos pelo famigerado fator previdenciário até o dia 17/06/2015
(antes das novas regras), requererem ao INSS sua desaposentação e, em seguida,
requererem nova aposentadoria. Sobre tais dúvidas, assim nos
pronunciamos:
Nova
regra para o INSS pode elevar ações na Justiça
O novo cálculo
apresentado pelo governo para definir o valor das aposentadorias pode provocar
um aumento no número de processos que correm à Justiça, a alteração nas regras
pode resultar num aumento no número de processos pedindo a "desaposentação". Esse tipo de ação pede que os aposentados que voltaram ao
mercado de trabalho possam cancelar os benefícios antigos, substituindo-os por
outros de maior valor - de acordo com as novas contribuições feitas ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O debate sobre
"desaposentadoria" ainda aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal.
Até agora, o STF teve dois votos favoráveis e dois contrários. No fim de 2014,
a Advocacia-Geral da União estimava em mais de 123 mil as ações judiciais
pedindo a "desaposentação". O impacto financeiro previsto pelo INSS
para os processos que tramitam na Justiça pode chegar a R$ 70 bilhões.
"Quando a Corte
decidir (sobre a ‘desaposentadoria’), caso seja favorável, a pessoa ganhará os
benefícios retroativos à data em que entrou na Justiça". Fora desse
âmbito da "desaposentação", dificilmente o Judiciário adotará medidas
retroativas para beneficiar os segurados, muito menos o governo.
Já existe decisão do
STF em ação similar sobre as pensões e ficou decidido que seria válida a lei da
época do requerimento, ou seja, contrária a pretensão dos autores e favorável
ao órgão previdenciário.
O fato é que sempre
que há mudança na legislação, abrem-se portas para diversas interpretações com
base no princípio da isonomia, que é tratar as pessoas de forma igual. Então, a
pessoa tendo o mesmo tempo de contribuição e a mesma idade na data da
aposentadoria, se obteve o benefício antes ou depois da Medida Provisória, teve
tratamento desigual, argumentam alguns.
Risco jurídico de ações
intermináveis
Atualmente existem
duas Medidas Provisórias a serem apreciadas no Congresso Nacional. Uma é aquela
que (664) a Presidente Dilma vetou e que está aguardando a apreciação do veto e
a outra é a que está em vigor desde o dia 18/06/15. Caso o Congresso faça
alterações em uma ou outra, como já sinalizaram os congressistas, isso
aumentará ainda mais o risco jurídico, a regra mudará novamente e o número de
ações judiciais aumentará ainda mais.
Dúvidas sobre as mudanças nos
cálculos do benefício
A regra que estabelece
o cálculo das aposentadorias com base em 80% dos maiores salários de
contribuição a partir de 1994 não nos parece ter sido revogada. Por outro lado,
no modelo proposto pelo governo, dá a entender que os contribuintes poderão se
aposentar com 100% da média das contribuições quando a soma do tempo de
contribuição e idade chegar a 85, no caso das mulheres, e 95, no caso dos
homens, se essa pontuação for alcançada até 31/12/2016. A partir de 01/01/2017
até 31/12/2022, haverá um escalonamento acrescentando um ponto a cada
ano. Portanto, não é correto falar-se em aposentadoria integral. O valor
do benefício observará a média dos salários de contribuição dos segurados, seja
80% ou 100% dos salários de contribuição.
Nossa opinião
Todos aqueles que, na
atualidade, já preenchem as condições para requererem a aposentadoria por tempo
de contribuição devem requerer o benefício, imediatamente, ao INSS antes que
haja mudanças nas novas regras.
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