sábado, 20 de junho de 2015

A desaposentação não está definida pelo Supremo Tribunal Federal

Nossa postagem sobre as novas regras para as aposentadorias a partir de 18/06/2015, vem atingindo os maiores records de acesso em nosso blog e provocado diversas dúvidas naqueles que antes das novas medidas já haviam requerido suas aposentadorias. Uma das principais dúvidas de nossos leitores é sobre a possibilidade daqueles que se aposentaram e foram atingidos pelo famigerado fator previdenciário até o dia 17/06/2015 (antes das novas regras), requererem ao INSS sua desaposentação e, em seguida, requererem nova aposentadoria. Sobre tais dúvidas, assim nos pronunciamos: 

Nova regra para o INSS pode elevar ações na Justiça

O novo cálculo apresentado pelo governo para definir o valor das aposentadorias pode provocar um aumento no número de processos que correm à Justiça, a alteração nas regras pode resultar num aumento no número de processos pedindo a "desaposentação". Esse tipo de ação pede que os aposentados que voltaram ao mercado de trabalho possam cancelar os benefícios antigos, substituindo-os por outros de maior valor - de acordo com as novas contribuições feitas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O debate sobre "desaposentadoria" ainda aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal. Até agora, o STF teve dois votos favoráveis e dois contrários. No fim de 2014, a Advocacia-Geral da União estimava em mais de 123 mil as ações judiciais pedindo a "desaposentação". O impacto financeiro previsto pelo INSS para os processos que tramitam na Justiça pode chegar a R$ 70 bilhões.

"Quando a Corte decidir (sobre a ‘desaposentadoria’), caso seja favorável, a pessoa ganhará os benefícios retroativos à data em que entrou na Justiça".  Fora desse âmbito da "desaposentação", dificilmente o Judiciário adotará medidas retroativas para beneficiar os segurados, muito menos o governo.

Já existe decisão do STF em ação similar sobre as pensões e ficou decidido que seria válida a lei da época do requerimento, ou seja, contrária a pretensão dos autores e favorável ao órgão previdenciário.

O fato é que sempre que há mudança na legislação, abrem-se portas para diversas interpretações com base no princípio da isonomia, que é tratar as pessoas de forma igual. Então, a pessoa tendo o mesmo tempo de contribuição e a mesma idade na data da aposentadoria, se obteve o benefício antes ou depois da Medida Provisória, teve tratamento desigual, argumentam alguns.

Risco jurídico de ações intermináveis

Atualmente existem duas Medidas Provisórias a serem apreciadas no Congresso Nacional. Uma é aquela que (664) a Presidente Dilma vetou e que está aguardando a apreciação do veto e a outra é a que está em vigor desde o dia 18/06/15.  Caso o Congresso faça alterações em uma ou outra, como já sinalizaram os congressistas, isso aumentará ainda mais o risco jurídico, a regra mudará novamente e o número de ações judiciais aumentará ainda mais.

Dúvidas sobre as mudanças nos cálculos do benefício

A regra que estabelece o cálculo das aposentadorias com base em 80% dos maiores salários de contribuição a partir de 1994 não nos parece ter sido revogada. Por outro lado, no modelo proposto pelo governo, dá a entender que os contribuintes poderão se aposentar com 100% da média das contribuições quando a soma do tempo de contribuição e idade chegar a 85, no caso das mulheres, e 95, no caso dos homens, se essa pontuação for alcançada até 31/12/2016. A partir de 01/01/2017 até 31/12/2022, haverá um escalonamento acrescentando um ponto a cada ano. Portanto, não é correto falar-se em aposentadoria integral. O valor do benefício observará a média dos salários de contribuição dos segurados, seja 80% ou 100% dos salários de contribuição.

Nossa opinião

Todos aqueles que, na atualidade, já preenchem as condições para requererem a aposentadoria por tempo de contribuição devem requerer o benefício, imediatamente, ao INSS antes que haja mudanças nas novas regras.

Quantos aqueles que se aposentaram antes das novas regras (até o dia 17/06/2015), embora não haja regra definida, nem decisão definitiva do STF, devem começar a pensar em ingressar em juízo com a ação de desaposentação.

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