sábado, 20 de abril de 2024

Manifestação do pensamento e o Direito de expressão. Entenda o que é e sua fundamentação.

No exercício do múnus público que constitucionalmente exerço com a prerrogativa de inviolabilidade por atos e manifestações garantidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, não posso me furtar de lembrá-los que:

"Todos, independentemente da posição social ou profissional que ocupam, merecem ser tratados com respeito, urbanidade, educação, nobreza, senso cívico e ético, sociabilidade e civilidade".

Nesse sentido, para evitar polêmicas a respeito das minhas manifestações neste Blog, vou demonstrar aos amigos, resumidamente, o que é a livre  manifestação do pensamento e o direito de expressão, à luz da ciência jurídica.

Na Constituição Federal de 1988, o direito de expressão é a garantia constitucional à livre manifestação do pensamento que está previsto expressamente nos artigos 5º e 220 da nossa Lei Maior.

Esse direito é um pilar da democracia que a Carta Magna nos garante e que pode ser exercido em qualquer lugar do país, seja de forma oral ou escrita, seja em blog, vlog, facebook, instagram ou qualque meio de comunicação.

Vejam:

"Art. 5º.........
§ IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato"

"Art. 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.“

As manifestações são uma forma de expressão coletiva e também um exercício de democracia. 

É através da manifestação do pensamento  que a sociedade demonstra seus anseios e necessidades ao Estado. Por isso, o exercício deste direito é a afirmação do Estado Democrático de Direito.

Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 19, também estão grantidos os direitos à manifestação, à liberdade de opinião e expressão. 

Vejamos:

"Art.19. Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.“

Também na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o direito à manifestação é tratado no Pacto de San José da Costa Rica, do qual merece destaque os tópicos do  artigo 13 do "Pacto de Liberdade de pensamento e de expressão"

Vejam só:

Art 13 – 1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão.

Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.“

"Art 13 – 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar: 

a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; 

b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas."

"Art 13. 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões."

Enfim, quem quiser conhecer com mais profundidade o assunto, sugiro consultar as leis e os excelentes artigos publicados na rede mundial de computadores.

Esse é o incentivo para que meus leitores continuem suas jornadas pelo fascinante mundo do conhecimento.

sexta-feira, 19 de abril de 2024

Se o Tribunal Penal Internacional é em Haia, por que denunciar tirania no Parlamento Europeu?

O Brasil é uma Pessoa Jurídica de Direito Internacional Público, ao passo que a União Federal é pessoa jurídica de direito público interno, tal como são os estados, os municípios, o distrito federal, as fundações e autarquias públicas.

Como o Estado brasileiro possui personalidade originária de direito internacional público, nosso país tem como responsável por sua direção e administração o Governo brasileiro e a soberania do Estado e dos seus membros é essencialmente constituída pelo respeito à personalidade e a independência, sendo a Corte de Haia encarregada de afirmar essa soberania.

Caracterizada a distinção entre Estado e Governo, temos em mente que o Estatuto Jurídico que regula suas relações é a Constituição Federal que admite expressamente que o país faça parte de Tratados, Convenções e Acordos internacionais como parte integrante de sua legislação, desde que aprovados pelo Poder Legislativo.

Dentre os tratados aprovados pelo Congresso Brasileiro, destacamos quele que resultou no Estatuto de Roma, o qual passou a fazer parte do sistema jurídico brasileiro, por força do Decreto 4.388/02 e Decreto Legislativo 112/2002.

Como se vê, a adesão do Brasil ao Tratado que resultou no "Estatuto de Roma", passou a fazer parte da legislação brasileira, estando, portanto, o Estado, o Governo e todos os Cidadãos brasileiros, sujeitos ao direito internacional.

De acordo com o Estatuto de Roma,  "é considerado Crime Contra a Humanidade, dentre outros, a perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, ou de outros critérios universalmente reconhecidos como aceitáveis no direito internacional.

É de sabença geral que, pela dificuldade de se condenar os crimes praticados no âmbito interno de um país, esses crimes devem ser submetidos à jurisdição do Tribunal Penal Internacional que tem sua Sede em Haia, na Holanda.

No caso do Brasil onde se questiona a grande quantidade das denúncias de "Fake News" e os tais Inquéritos do Fim do Mundo que apuram os atos de Censura praticados por órgãos governamental e que culminaram no "Twitter File", feitas por Congressistas e Jornalistas do Brasil e do exterior, há vários questionamentos.

Muitos questionam o motivo pelo qual os denunciantes, ao invés de irem diretamente ao Tribunal Penal Internacional em Haia, estão fazendo denúncias no Congresso Americano e no Parlamento Europeu, em Bruxelas, Extrasburgo e Luxemburgo; concluindo apressadamente que se trata de manobra protelatória.

Ocorre que o motivo de os denunciantes irem aos Parlamentos estrangeiros ao invés do Tribunal Penal Internacional não é difícil de entender. É que os denunciantes querem se cercar de maior quantidade de provas necessárias a demonstrar e gerar nos Julgadores do Tribunal Penal Internacional, a certeza em relação aos fatos alegados, de modo a convencer-lhes sobre a verdade dos fatos que alegam.

Trata-se de uma estratégia que está sendo usada para chamar a atenção da Comunidade Internacional e pressionar a classe política, o que tem surtido os efeitos pretendidos de forma satisfatória e que resultou na entrada de um dos homens mais ricos do mundo, @elonmusk que também teve seus princípios e interesses contrariados.

Embora já se possa considerar a existência de provas (twitter file; a morte do Clezão, detenção do jornalista português, prisão de congressistas, de oficiais militares, de índios, idosos,  manifestantes, políticos, youtubers, jornalistas, dentre outros casos que atentam contra a ordem legal e constitucional), suficientes para levar o caso ao Tribunal Penal  Internacional em Haia, a via crucial percorrida pelos denunciantes já surtiu seus efeitos.

O objetivo dos denunciantes é reafirmar a hegemonia democrática, pelo menos nos países ocidentais, evitando assim a prevalência de uma nova espécie de tirania que se alega já ter iniciada no Brasil.

Enquanto o Tribunal Penal Internacional é o órgão que julga, absolve e condena, o Parlamento Europeu, com seus 705 membros (eurodeputados) possui um Departamento específico que exerce o Controle Democrático, incumbido de examinar as denúncias de tirania e instaurar os competentes inquéritos.

Portanto, a via crucis que vem sendo percorrida pelos denunciantes, tem com objetivo angariar simpatizantes para a causa, em especial parlamentares europeus, sem os quais tais denúncias dificilmente são recebidas pelo Tribunal de Haia.

Assim, justificado os motivos de os denunciantes estarem percorrendo, primeiro, aos órgãos internacionais, como a ONU, OEA, Congressos Americano e Parlamento Europeu, dentre outros, resta-nos aguardar a provocação, caso já não tenha ocorrido, a manifestação do Tribunal Penal Internacional.

Julgada procedente as denúncias, os denunciados poderão se condenados à pena de prisão a ser executada pela Interpol, se não no seu próprio país, em qualquer outro dentre os 195 países que fazem parte da Interpol.