No exercício do múnus público que constitucionalmente exerço com a prerrogativa de inviolabilidade por atos e manifestações garantidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, não posso me furtar de lembrá-los que:
"Todos, independentemente da posição social ou profissional que ocupam, merecem ser tratados com respeito, urbanidade, educação, nobreza, senso cívico e ético, sociabilidade e civilidade".
Nesse sentido, para evitar polêmicas a respeito das minhas manifestações neste Blog, vou demonstrar aos amigos, resumidamente, o que é a livre manifestação do pensamento e o direito de expressão, à luz da ciência jurídica.
Na Constituição Federal de 1988, o direito de expressão é a garantia constitucional à livre manifestação do pensamento que está previsto expressamente nos artigos 5º e 220 da nossa Lei Maior.
Esse direito é um pilar da democracia que a Carta Magna nos garante e que pode ser exercido em qualquer lugar do país, seja de forma oral ou escrita, seja em blog, vlog, facebook, instagram ou qualque meio de comunicação.
Vejam:
"Art. 5º.........
§ IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato"
"Art. 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.“
As manifestações são uma forma de expressão coletiva e também um exercício de democracia.
É através da manifestação do pensamento que a sociedade demonstra seus anseios e necessidades ao Estado. Por isso, o exercício deste direito é a afirmação do Estado Democrático de Direito.
Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 19, também estão grantidos os direitos à manifestação, à liberdade de opinião e expressão.
Vejamos:
"Art.19. Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.“
Também na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o direito à manifestação é tratado no Pacto de San José da Costa Rica, do qual merece destaque os tópicos do artigo 13 do "Pacto de Liberdade de pensamento e de expressão".
Vejam só:
Art 13 – 1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão.
Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.“
"Art 13 – 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:
a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas."
"Art 13. 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões."
Enfim, quem quiser conhecer com mais profundidade o assunto, sugiro consultar as leis e os excelentes artigos publicados na rede mundial de computadores.
Esse é o incentivo para que meus leitores continuem suas jornadas pelo fascinante mundo do conhecimento.
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