Uma análise superficial do Contrato da SEGFOR que propôs implantar sistema de automatizacão e monitoramento em nosso Condomínio.
PARECER
Trata-se de um Contrato de Adesão, modalidade simples que ajuda a agilizar as contratações de forma mais rápida.
Esse tipo de contrato não cabe discutir ou questionar suas cláusulas. Nele prevalece o que o fornecedor do serviço estipulou cabendo ao aderente (no caso nós) aceitar ou não.
Se pudesse, eu questionaria apenas a "omissão quanto ao prazo de validade" que deveria ser de pelo menos um ano prorrogável ou prazo indeterminado, mas pela modalidade do serviço torna-se irrelevante.
No mais, NADA VEJO QUE ME IMPEÇA ASSINAR O CONTRATO (fica a sugestão), uma vez que trata de relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor que assim dispõe:
"Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."
Esse é o meu parecer, s.m.j.
Em 04 de março de 1023
Sergio Araujo Nunes
OAB/RJ. 64925
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