quinta-feira, 18 de junho de 2015

Vejam como ficou a aposentadoria a partir de hoje (18/06/2015).

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Vetou mas não vetou. O Fator previdenciário passou a ser opção. O tiro saiu pela culatra.

Encurralada com a proposta que previu o fim do fator previdenciário aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, a Presidente da República não teve outra alternativa, para salvar a parte relativa ao ajuste fiscal pretendido, após o veto parcial da Medida Provisória 664/2014, que não apresentar uma nova proposta que atende parcialmente os anseios dos segurados da previdência social.
O tiro saiu pela culatra porque a nova medida proposta apresentada pela Presidente em forma da Medida Provisória 676/2015 (texto abaixo) já está em vigor a partir de hoje 18/06/2015 (data da publicação no Diário Oficial da União) e acena com uma opção pela incidência ou não pelo fator previdenciário.
Isso significa dizer que a partir de agora a batalha continua em duas frentes. Uma é sobre a apreciação do Congresso ao veto à MP 664/14 que está previsto para o dia 14/07/2015, e outra é sobre a apreciação da nova MP 676/15 que entrou em vigor nesta quinta feira (18/06/2015).
Vejam como ficam as aposentadorias a partir de hoje e deixe seu comentário
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                                          MEDIDA PROVISÓRIA N 676, DE 17 DE JUNHO DE 2015
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1 A Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019;
III - 1º de janeiro de 2020;
IV - 1º de janeiro de 2021; e
V - 1º de janeiro de 2022.
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio." (NR)
Art. 2 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2015; 194 da Independência e 127 da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas

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Se o Congresso não derrubar o veto da Presidente à MP 664/14 e aprovar a MP 676/15, a fórmula 85/95 prevista para substituir o fator previdenciário e agora mantida na nova medida provisória permanecerá durante os anos de 2015 e 2016 e a partir de 2017 até 2022 será acrescida de um ponto, ou seja, ocorrerá a flexibilização da fórmula que passará a ser 86/96, 87/97, 88/98, 89/99 e 90/100.

5 comentários:

  1. Nossa! Estamos impressionados com o interesse da galera sobre esse tema que, em menos de 10 minutos após a postagem) já atingiu o ranking das postagens mais acessadas na semana (veja ao lado). Parabéns galera! Deixe seu comentário!

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  2. E como ficam as pessoas que acabaram de se aposentar? Sera necessario recorrer?

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    1. Lamentavelmente, a Medida Provisória não contemplou as pessoas já aposentadas até ontém (17/06/15), espera-se que ao apreciar a MP, os Deputados e Senadores introduzam modificações no texto enviado pela Presidente e contemplem tais casos. De qualquer modo, já há decisões judiciais a favor daqueles que se insurgiram contra o fator Previdenciário e ainda não se tem uma posição definitiva do Supremo Tribunal Federal. Pelo visto, haverá uma enchurrada de ações judiciais nesse sentido. Vamos ver no decorrer dessas duas próximas semanas. Sugiro aguardar.

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  3. Quero saber como fica, caso o congresso Nacional derrube o Veto da presidenta, em relação a regra 85/95. O que fica valendo, o Veto ou a Medida Provisória 676/15? Se for o veto a validade é a data da derrubada, certo. Então eu dei entrada no meu pedido de aposentadoria no dia 18/06/15, então eu não estarei enquandrado porque eu pedi a aposentadoria em data anterior ao veto, mas de aocrdo com a MP 676, então como eu fico nesta história?

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    1. Independentemente do Congresso derrubar ou não o veto à MP 664, fica valendo a regra que está em vigor, ou seja aquela da MP 676/15. Portanto, se você deu entrada no dia 18/06/2015, exatamente na data em que entrou em vigor a MP 676/15, seu benefício estará submetido as novas regras que entraram em vigor no dia 18/6 que são as da MP 676/15. OBS.: Alerto que mesmo que o veto a MP 664 seja derrubado a validade do novo texto só terá validade a partir da sansão, promulgação e publicação de novas regras..

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